Limites estabelecidos na “Nota 2” do item “9” do ANEXO II da Lei nº 11.631/2009 e informações complementares:
- Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou Centro Industrial de Aratu (CIA): R$ 50.000,00;
- Centro Industrial De Subaé (CIS): R$ 10.000,00;
- Demais distritos industriais geridos pela SUDIC: R$ 5.000,00;
- O dia de vencimento será sempre o dia 09 do mês subsequente ao mês de referência;
Para os pagamentos efetuados até o dia do vencimento, a “Nota 1” do item “9” do ANEXO II da Lei nº 11.631/2009 prevê os seguintes percentuais nas condições que especifica:
- Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 30% do valor previsto na área industrial de sua localização;
- Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 50% do valor previsto na área industrial de sua localização.